DIVÓRCIOS CONSENSUAIS NOS CONSULADOS
Diário Oficial da União - 30/10/2013
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro
de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 18. .................................................................................
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão
celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros,
não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar
da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente
constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente
com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a
outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que
a assinatura do advogado conste da escritura pública." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado